Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.624
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CABIMENTO DE DANOS MORAIS E REGIME PRESCRICIONAL/DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF que manteve sentença de procedência em ação ordinária por vícios de construção, desprovendo as apelações e majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum em que se pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.463,87 por danos materiais, com juros desde a citação e correção desde o laudo, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros desde a citação e correção a partir da publicação, além de honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou em 1% os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões quanto à prescrição e decadência do CDC, à Nota Técnica n. 34/2021 do CIN, à legitimidade passiva da construtora e aos danos morais; (ii) saber se há ausência de interesse de agir pela falta de reclamação administrativa prévia e pela inadequação da tutela indenizatória em razão da vinculação do imóvel ao FAR; (iii) saber se incidem a decadência nonagesimal e a prescrição quinquenal do CDC sobre a pretensão indenizatória por vícios construtivos; (iv) saber se os danos morais configuram enriquecimento sem causa e se o quantum viola a razoabilidade e a proporcionalidade; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial pelo cotejo analítico com precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegada violação do art. 93, IX, da CF, e não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente prescrição/decadência, legitimidade e danos morais.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse de agir e da adequação da via eleita.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos marcos fáticos relativos à decadência e à prescrição do CDC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do cabimento e do quantum dos danos morais. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e fica prejudicada quando o recurso não é conhecido pela alínea a em razão de óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação ao art. 93, IX, da CF, e não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de ausência de interesse de agir e da adequação da tutela indenizatória.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos marcos fáticos relativos à decadência e à prescrição do CDC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do cabimento e do quantum dos danos morais. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e fica prejudicada quando o recurso não é conhecido por óbice sumular.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 485, 487, 489, § 1º, V e VI, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 205, 884 e 944; CDC, arts. 26, caput, II, § 1º, § 2º, I, e 27; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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