Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.501
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento pelos serviços comprovados e honorários fixados sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança de reembolsos de sinistros de assistência funeral e faturamento, com juros, correção e multa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 225.400,99, com atualização e juros, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, corrigiu erro material na publicação, rejeitando omissão, obscuridade e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à exigência documental, à suficiência da prova e à base de cálculo dos honorários (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova da condição de pessoas seguradas (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se, à luz dos arts. 422 e 476 do Código Civil, é indevido exigir o pagamento sem comprovação da adesão e cumprimento das obrigações contratuais; e (iv) saber se os honorários devem observar os percentuais legais sobre o proveito econômico ou valor da causa, conforme o Tema n. 1.076 do STJ e a distribuição da sucumbência (arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, parágrafo único, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto às alegações que demandam revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos honorários, pois houve condenação e correta observância do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, sendo obstada pela Súmula n. 7 do STJ a revisão da distribuição da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, afastando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam o conhecimento de pretensão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação dos honorários observa o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, com base no valor da condenação. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame de fatos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 6º e 11, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 422 e 476; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.9744.48/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 9/5/2022.
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