Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.476
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CLÁUSULA
CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à
anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que
se trate de cota cancelada.
2. A atuação da cessionária como investidora descaracteriza a
relação de consumo e afasta a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
3. É admissível a denunciação da lide ao consorciado cedente, quando
prevista cláusula contratual que assegura direito de regresso à
parte demandada.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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