Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.465
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o
conhecimento do recurso especial na sua integralidade.
2. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o
estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título
executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada
no art. 85 do CPC.
3. O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a
inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de
plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos
pelo executado.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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