Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.429
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão do cumprimento de sentença para incluir o arrematante no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade por débitos condominiais pretéritos com base nos arts. 1.345 do Código Civil e 109, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a inclusão do arrematante da unidade devedora no polo passivo. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar a inclusão do arrematante no polo passivo, enfatizando a menção de débito condominial no edital e a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição nos embargos de declaração quanto à coisa julgada e preclusão, à luz do I e II, do CPC e do art. 1.022, art. 10 do CPC; (ii) saber se se estendem ao arrematante, em aquisição originária, os efeitos da sentença, à luz do caput e § 3º, do CPC, e se os créditos art. 109, propter se sub-rogam no preço, nos termos do § 1º, do CPC; (iii) saber se rem art. 908, houve ofensa à coisa julgada e à preclusão, consideradas a homologação da proposta condicionada de arrematação e o lapso temporal, à luz dos arts. 278, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se é aplicável o do Código art. 1.345 Civil para impor ao arrematante a responsabilidade por débitos condominiais pretéritos sem previsão expressa no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, mesmo após embargos de declaração, de questões prejudiciais suscetíveis de alterar o resultado do julgamento, como coisa julgada, preclusão e inexistência de previsão expressa no edital de leilão acerca da responsabilidade do arrematante por débitos pretéritos, em violação ao I e II, do CPC. art. 1.022, 7. O entendimento desta Corte afirma que há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia, impondo o retorno dos autos para saneamento da omissão (EDcl no AgInt no . AREsp 2596881/SP)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. : "1. Há violação ao I e II, do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022, recorrido não enfrenta, em embargos de declaração, questões prejudiciais como coisa julgada, preclusão e ausência de previsão expressa no edital quanto à responsabilidade do arrematante por débitos pretéritos.
2. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação específica sobre tais pontos, porquanto essenciais ao deslinde da controvérsia." CPC, arts. 10, 109, 278, 489, 502, 503, 505, 506, Dispositivos relevantes citados: 507, 508, 908, 927, 1.022; CC, arts. 178, 1.345; LINDB, art. 6. STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: AREsp 2596881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 28/10/2024.
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