Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.155.423

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM CONDOMÍNIO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E ÓBICES ÀS DEMAIS TESES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a sentença de procedência, adotou o laudo pericial para fixação do aluguel e majorou honorários, com rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa. 2. A controvérsia trata de ação de arbitramento de aluguel em condomínio, com pleito de aluguel proporcional desde 1/10/2015, inicialmente estimado em R$ 3.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 9.333,33 por mês, desde 1/10/2015, enquanto perdurar o uso exclusivo, com acréscimos legais e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, prevalecendo a perícia judicial e majorando os honorários para 12%, rejeitando os embargos declaratórios com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se há nulidade da perícia por ausência de prévia comunicação aos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC); (iii) saber se o laudo deixou de responder quesitos (art. 473, IV, do CPC); (iv) saber se o laudo é deficitário e sem fundamentação, inclusive sem documentação solicitada (art. 473, § 1º, do CPC); (v) saber se faltou intimação dos assistentes técnicos para parecer sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC); (vi) saber se houve julgamento ultra petita e reformatio in pejus com inclusão de benfeitorias e valor superior ao pedido (art. 492 do CPC); (vii) saber se foi indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85 do CPC); (viii) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC); e (ix) saber se houve ofensa ao art. 5º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF à tese fundada no art. 5º do CPC não debatida na origem. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisão da majoração dos honorários recursais do art. 85 do CPC. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto às nulidades periciais dos arts. 466, § 2º, 473, § 1º e IV, e 477, § 1º, do CPC, em razão da preclusão e da ausência de impugnação específica. 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegação de julgamento ultra petita e reformatio in pejus do art. 492 do CPC. 11. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento, sem caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese não foi debatida na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório sobre honorários recursais e julgamento ultra petita. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da preclusão e da regularidade da perícia. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento e não têm caráter protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 466, § 2º, 473, § 1º, IV, 474, 477, § 1º, 489, 492, 507, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

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