Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.304
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM
IMÓVEL COMERCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ E DIREITO
DE SEQUELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em apelação cível, cancelou hipoteca,
aplicando a Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários com base na
causalidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre
cancelamento de hipoteca gravada em favor de instituição financeira
e adjudicação compulsória do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou
a aplicação da Súmula n. 308 do STJ para sala comercial e condenou
a parte autora a honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para cancelar a hipoteca
com fundamento na Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários de 10% do
valor da causa, a serem pagos pela construtora. Os embargos de
declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489, §
1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 1.419 do CC assegura
o direito de sequela do credor hipotecário, com inaplicabilidade da
Súmula n. 308 do STJ a imóvel comercial; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, §
1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo
suficiente, a extensão da Súmula n. 308 do STJ, a boa-fé do
adquirente e os ônus sucumbenciais.
7. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que não se aplica a
Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, devendo
prevalecer o direito de sequela do credor hipotecário, assegurado
pelo art. 1.419 do CC.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses
suscitadas à luz dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do
CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis
comerciais, prevalecendo o direito de sequela do credor hipotecário,
previsto no art. 1.419 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado diante do provimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11 e 489, § 1º,
II, III e IV; CC, art. 1.419; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STJ, AREsp n. 2.516.922/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.570/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025;
STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.
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