Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.155.191

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA SEM COTEJO ANALÍTICO. C RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com alegação de dissídio jurisprudencial, sustentando ser indevido o pagamento de taxa de fruição em lote não edificado. A decisão afasta o conhecimento integral do apelo por deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote não edificado e a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição Federal sem a art. 105, demonstração do cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado é indevida e se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea sem demonstração de dissídio com cotejo c analítico, além de apontadas violações aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem correlação clara entre os dispositivos legais indicados e os pedidos formulados. 5. É indispensável, para a admissibilidade pela alínea c, a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico, com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do parágrafo único, do CPC e do § 1º, a, e § 2º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ; a transcrição isolada de ementa não supre esse requisito. 6. Não há como reconhecer violação ao II, do CPC sem art. 1.022, prévia oposição de embargos de declaração destinados a provocar o tribunal de origem sobre eventual omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a Tese de julgamento fundamentação recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea do c III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com art. 105, demonstração de similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme parágrafo único, do CPC e art. 1.029, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 3. A alegação de violação ao art. 255, II, do CPC não se conhece sem prévia oposição de embargos art. 1.022, de declaração no tribunal de origem.” CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.013, 1.022, II, 1.029, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, § 1º, art. 255, a , § 2º. STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Raul AREsp n. 2.745.769/SC, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 15/9/2025; relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp n. 2.684.007/PR, Turma, julgado em 30/4/2025.

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