Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.158
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada na inexistência de omissão no acórdão recorrido, na legitimidade passiva da União e da FUNASA, na ausência de prescrição do fundo de direito, na aplicação do Tema n. 1.023 desta Corte e na impossibilidade de revisão dos fundamentos de configuração do dano moral e do nexo causal, em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e fixação de indenização por danos morais demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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