Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.155.111

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve decisão monocrática negando seguimento por ausência de cabimento no art. 1.015 do CPC e aplicou multa do art. 1.021, § 4º. 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de interposição imediata do agravo de instrumento em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, à luz da taxatividade mitigada, e na aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmando inexistência de urgência para afastar a taxatividade do art. 1.015 do CPC e aplicando multa automática pelo desprovimento unânime. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente quando o agravo interno é desprovido por unanimidade. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, caput, §§ 4º e 5º, do CPC, ante a imposição automática da multa sem demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou intuito protelatório; (ii) saber se a aplicação da multa, sem fundamentação concreta e em elevado montante, afrontou os arts. 3º e 5º do CPC, restringindo indevidamente o direito de recorrer e o acesso à jurisdição; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico dos precedentes do STJ sobre a não automaticidade da multa e sem fundamentação adequada; (iv) saber se a multa fixada em 1% sobre o valor da causa caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar a conclusão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo examinou de modo claro os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da orientação desta Corte. 7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 5º e 1.021, caput e § 5º, do CPC, e ao art. 884 do CC, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito, apesar da oposição de embargos de declaração. 8. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou a evidência da improcedência do agravo interno, o que não foi verificado no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta os dispositivos legais indicados, ainda que opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 3º, 5º e 1.021, caput e § 5º, do CPC, e ao art. 884 do CC. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige fundamentação concreta que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou a improcedência evidente do agravo interno; na ausência desses requisitos, a penalidade deve ser afastada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 5º, 85, § 11, 489, 1.015, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.

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