Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.155.107

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em demanda consumerista envolvendo empreendimento imobiliário e responsabilidade de cessionária de créditos perante consumidor de loteamento, conheceu parcialmente da insurgência e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A decisão agravada: (i) afastou a pretensão recursal relativa à alegada deficiência na prestação jurisdicional, negando provimento à violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) não conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 12, §3º, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no óbice da Súmula n. 282/STF; e (iii) não conheceu da alegada violação ao artigo 286 do Código Civil, e artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 12, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iv) não conheceu da divergência jurisprudencial apresentada por ausência de comprovação do cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao supostamente deixar de enfrentar a distinção entre cessão de créditos e cessão do empreendimento e a consequente ausência de responsabilidade da cessionária perante o consumidor; e (ii) saber se é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial fundados na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF), na necessidade de interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7/STJ) e na insuficiente demonstração de dissídio jurisprudencial, a fim de rediscutir a responsabilidade solidária da cessionária à luz do art. 286 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, 25, § 1º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. Constata-se que, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugna o fundamento autônomo da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula n. 282/STF, o que acarreta a preclusão da matéria, conforme jurisprudência da Corte Especial. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo conduz apenas à preclusão daquele ponto. 5. Não se verifica violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara, motivada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a solução adotada divergir da tese defendida pela parte recorrente. 6. A responsabilidade solidária da recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na sua integração à cadeia de consumo, subsumindo-se a relação jurídica às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 14 e 34, e não apenas à disciplina da cessão de créditos do art. 286 do Código Civil. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da cessionária parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido (integração à cadeia de fornecimento e atuação perante o consumidor), de modo que o exame pretendido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem se amolda à jurisprudência desta Terceira Turma, que já se orientou no sentido de que inexiste violação ao artigo 286 do Código Civil quando a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.