Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.996
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 85, § 8º, E 313, V, A, DO CPC/2015, E 97 E 104 DO CDC. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à inviabilidade de análise de ofensa à norma constitucional, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - No caso, não houve prequestionamento dos arts. 313, V, a, do CPC; 97 e 104 do CDC; e 85, § 8º, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282/STF.
III - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição da execução individual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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