Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.950
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNCIA COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 520 do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não houve ato incompatível com a vontade de recorrer – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático- probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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