Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.154.922

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE: CONEXÃO, PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou o sobrestamento do cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia versa sobre a suspensão do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em razão da pendência de julgamento de recurso especial da executada, por possível violação ao princípio do juiz natural. 3. A Corte de origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por ausência de efeito suspensivo no recurso especial e ausência de demonstração de sua concessão, registrando que os honorários foram fixados em agravo anterior com aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conexão que imponha a reunião de processos, nos termos dos arts. 55, § 2º, II, § 3º e 58, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, 10, 297 e 313, V, do CPC pelo exercício do poder geral de cautela; (iii) saber se houve violação do §§ 2º e 3º, I, do CPC art. 85, quanto à manutenção dos honorários advocatícios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, configurando perda superveniente do interesse recursal. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 297 e 313, V, do CPC, sem oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente quanto à alegada violação do §§ 2º e 3º, I, do CPC. art. 85, 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a reunião Tese de julgamento de processos quando um deles já foi julgado. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 297 e 313, V, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente quanto ao §§ art. 85, 2º e 3º, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 55, § 2º, II, § 3º e 58, 9º, 10, 297, 313, Dispositivos relevantes citados: V, 85, §§ 2º e 3º, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 235; STF, Súmulas n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 2.624.744/SP, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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