Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.809
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPOSIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS E ASTREINTES.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes),
pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no
cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos
considerada como bis in idem" (REsp n. 2.195.177/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de
23/3/2026).
3. "Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento definitivo, não importando a natureza da
responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual" (REsp n.
2.018.540/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a
multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo
arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.
362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).
5. "As astreintes não possuem caráter condenatório e não integram a
base de cálculo dos honorários" (AREsp n. 2.540.905/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026,
DJEN de 12/3/2026).
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
II. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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