Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.642
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR FINANCEIRO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. FATO GERADOR ANTERIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O órgão julgador de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o recorrente figurava como diretor financeiro e deixou a sociedade somente após a ocorrência dos fatos geradores do tributo cobrado. A análise da questão relativa à ilegitimidade passiva demandaria reexame do contexto fático-probatório já analisado na origem, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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