Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.154.573

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a ação. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais e com pedido de autorização e custeio de terapia pelo modelo Denver em ambiente domiciliar e escolar, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a autorização e o custeio da terapia, sem limitação de sessões, com fornecimento de materiais e insumos; fixou danos morais de R$ 5.000, correção a partir da sentença, juros de 1% ao mês desde a citação; e honorários de 15% sobre a indenização. 4. A Corte de origem julgou improcedente a demanda, afastando a cobertura de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar por ausência de regulamentação profissional e previsão contratual, com risco de desequilíbrio econômico-atuarial; inverteu a sucumbência e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, , da b impõem atenção integral e multiprofissional ao beneficiário Lei n. 12.764/2012 com TEA com cobertura de assistente terapêutico em ambiente natural; (ii) saber se os arts. 10, e § 13, I, e 12, I, , da obrigam a cobertura caput b Lei n. 9.656/1998 do tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive fora do rol e em ambiente ambulatorial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as matérias relativas às Leis n. 12.764/2012 e não foram debatidas no acórdão recorrido e não houve embargos de 9.656/1998 declaração para provocar o prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não obrigatoriedade de cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, sobretudo por ausência de regulamentação profissional. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame dos elementos fático-probatórios acerca da natureza e do âmbito do acompanhamento terapêutico. 9. A aplicação de óbice sumular na análise do recurso pela alínea prejudica a a análise da mesma questão pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não é Tese de julgamento apreciada no acórdão recorrido e inexistem embargos de declaração para prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas sobre a natureza e o ambiente do acompanhamento terapêutico. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea obsta o conhecimento do recurso a especial por dissídio jurisprudencial”. : arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, ; Dispositivos relevantes citados Lei n. 12.764/2012, b arts. 10, e § 13, I e 12, I, ; CPC, §§ 2º e 11. Lei n. 9.656/1998, caput b art. 85, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.899.704/RN, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 16/12/2025; REsp n. 2.144.824/RN, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.126.412/RN, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 9/12/2024; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no 9/2022 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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