Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.566
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma.
2. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante falecido, de 1981, foi considerado aplicável ao caso, sendo suficiente para a concessão do benefício à companheira do falecido.
3. Não se identificou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, uma vez que este enfrentou os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal motiva adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta, e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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