Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.497
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA
POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA
VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da
decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não
apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA,
conforme a orientação do Tema 1.199/STF.
2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por
culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e
tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA.
3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não
pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do
STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula
Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o
exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da
presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da
LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade
consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou
funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada
pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava
quanto a determinados cargos.
4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla
conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada
de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela
Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a
qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil,
concluindo pela atipicidade da conduta imputada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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