Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.436
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ E DO ART. 10 DO
CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, que, em juízo de retratação, manteve a fixação
de honorários por equidade e a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição, conexa à ação de
usucapião, na qual se pediu a extinção da usucapião quanto às áreas
"A" e "B" por coisa julgada e ausência de interesse processual, e a
declaração de domínio; o valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00.
3. Na sentença, julgou-se improcedente a oposição; na usucapião,
extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, quanto às áreas
"A" e "B", e julgou-se procedente quanto às áreas "C", "D" e "E",
com honorários em R$ 1.000,00 (art. 85, caput, §§ 2, 11).
4. A Corte de origem reformou a sentença na oposição para julgar
procedente o pedido de domínio nas áreas "A" e "B", manteve a
extinção da usucapião quanto a essas áreas e fixou honorários em R$
1.200,00, considerando o trabalho recursal; em juízo de retratação,
manteve integralmente o acórdão, assentando a inaplicabilidade do
Tema n. 1.076 do STJ e a possibilidade de fixação por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de
enfrentamento de questões centrais e negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pela
inovação de fundamento no juízo de retratação quanto à aplicação do
§ 8º do art. 85 do CPC sem prévio contraditório; (iii) saber se, na
ação de oposição ajuizada sob o CPC/2015, a fixação dos honorários
deve observar o regime dos arts. 85, §§ 2 e 11, e se o valor da
causa não impugnado (art. 293 do CPC) é a base de cálculo; (iv)
saber se incide o Tema n. 1.076 do STJ, vedando a equidade em causas
de valor elevado; e (v) saber qual a base e o percentual de
honorários sucumbenciais aplicáveis ao êxito da parte autora na
oposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou as questões centrais e rejeitou
adequadamente os embargos de declaração, afastando omissão,
contradição ou obscuridade com fundamentação suficiente.
7. Configura violação ao art. 10 do CPC a inovação de fundamento no
juízo de retratação, ao invocar o § 8º do art. 85 do CPC para
fixação por equidade sem prévia oportunidade de manifestação das
partes, impondo o reconhecimento do vício do contraditório.
8. Na ação de oposição ajuizada em 9/11/2016, aplica-se o CPC/2015,
devendo a fixação dos honorários observar os percentuais do art. 85,
§ 2, e a majoração do § 11; o valor da causa, não impugnado, é a
base de cálculo (art. 293 do CPC).
9. Incide o Tema n. 1.076 do STJ: em causa de valor elevado (R$
300.000,00), é vedada a fixação por equidade, impondo-se os
percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou o
valor da causa.
10. Considerando os critérios do art. 85, § 2, I a IV, do CPC, a
natureza e importância da causa, o grau de zelo e o êxito obtido, os
honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.076 do STJ, vedando a
fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado e
impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2.
Verifica-se violação ao art. 10 do CPC quando o juízo de retratação
inova o fundamento da decisão sem prévia oportunidade de
contraditório. 3. Na ação de oposição ajuizada sob o CPC/2015, os
honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da causa não
impugnado (art. 293 do CPC) e devem ser fixados, no caso, em 12%,
com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 §§ 2, 8, 11, 293,
1.045, 1.046, 489 § 1 IV, 1.022 I, II; CF, art. 105 III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1850512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados 16/3/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1741941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgados 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1963022/TO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados 16/2/2023
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