Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.397
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão do TJMG que negou provimento a agravo de instrumento da parte requerida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se discutiu a prescrição das pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a tese de prescrição e aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil contrariou os arts. 926 e 927, V, do Código de Processo Civil, diante de precedente do STJ sobre prazo decenal em responsabilidade contratual; (ii) saber se a pretensão, fundada em inadimplemento contratual, está sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável às pretensões de responsabilidade civil contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece do recurso especial por ausência de interesse recursal, pois o acórdão recorrido afastou a prescrição e assegurou o prosseguimento da ação, de modo que a insurgência busca apenas modificar o fundamento da decisão, sem utilidade prática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso especial por ausência de interesse recursal quando o resultado prático pretendido já foi alcançado na origem, ainda que com fundamento diverso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III, IV, 926, 927, V, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 205 e 206, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n. 709.735/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005.
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