Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.317
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação, manteve integralmente sentença de parcial procedência na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 2. A controvérsia envolve o custeio integral de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista com método ABA, com reembolso quando indisponível rede credenciada apta, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio integral do tratamento especializado, o reembolso dos gastos na ausência de clínica habilitada na rede e condenou ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por contradição e omissão quanto à condenação por danos morais; (ii) saber se ocorreu violação do art. 186 do CC diante da alegada inexistência de nexo causal; (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC por suposto enriquecimento sem causa decorrente de reembolso fora da rede credenciada; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido manteve a sentença por seus fundamentos que reconhecera a ocorrência de danos morais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à ocorrência de danos morais reconhecida pelas instâncias de origem. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante da incidência de óbices sumulares na análise pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão mantém integralmente a sentença por seus fundamentos e reconhece a ocorrência de danos morais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias de origem sobre a ocorrência de danos morais. 4. A incidência de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, e 1.040; CC, arts. 186 e 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 869.776/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016; STJ, REsp n. 807.675/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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