Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.154.176

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilidade de análise, na via especial, de suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional e da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Alegou-se violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que não conheceu de seu recurso. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do mesmo. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A parte não indica como, sem a reanálise de fatos e provas, que os arts. 369, 370, 464, § 1º, I, e 480 do CPC teriam sido violados, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.

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