Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.154.104

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DANOS MORAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de tutela cautelar antecedente para registrar protesto sobre matrícula de imóvel dos devedores principais, compelir a quitação da dívida garantida por aval e obter indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela cautelar, fixou honorários advocatícios e distribuiu a sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, afirmou a responsabilidade solidária do avalista, afastou danos morais e materiais por honorários contratuais e majorou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 899, § 1º, do Código Civil autoriza o avalista a acionar o avalizado, antes da quitação e do regresso, para pagamento ou preservação do patrimônio; e (ii) saber se o inadimplemento dos avalizados enseja cumprimento específico e indenização por perdas e danos, inclusive por danos morais decorrentes da negativação do avalista, à luz do art. 475 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão recorrido assentou a responsabilidade do avalista em fundamentos autônomos (Lei Uniforme de Genebra, art. 32, e Código Civil, art. 899), e o recurso especial não impugnou todos eles. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não debatido no acórdão nem suscitado por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido contém fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 899, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024.

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