Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.007
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS DE
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de decisão que manteve a
penhora em favor de credor particular de sócio de sociedade em nome
coletivo
II. Razões de decidir
2 O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal
Superior, entendeu que é possível a penhora de quotas sociais em
favor de credor particular de sócio de sociedade empresária, ainda
que em nome coletivo, desde que constituída por tempo indeterminado,
sem que que haja violação da affectio societatis e desde que se
mostrem insuficientes as demais diligências realizadas na execução.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
III. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido
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