Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.996
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E § ART. 1.022, INCISO II, ART. 489, 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO SANADA. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEI N. 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS), COM REDAÇÃO DADA PELA MORATÓRIA LEI N. 14.026/2020. ART. 54. CONDICIONADA À ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL ATÉ RESPONSABILIDADE CIVIL 31/12/2020. OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. ARGUMENTOS NÃO ENFRENTADOS, CAPAZES EM TESE DE INFIRMAR O JULGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. A sentença impôs ao ente municipal obrigações de fazer relacionadas à gestão de resíduos sólidos (paralisar depósito, limpeza de terreno, apresentação e execução de projeto de aterro sanitário e de PRAD), bem como condenações por danos morais coletivos, inclusive ao agente público, ao passo que rejeitou a condenação por ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para julgar integralmente improcedentes os pedidos. 2. O recorrente apontou omissões relevantes: (i) ausência de enfrentamento da tese de que as obrigações impostas ao ente municipal não configuram controle jurisdicional de política pública, mas decorrem da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental e de comandos normativos da reforçados pela (ii) falta de Lei n. 12.305/2010, Lei n. 14.026/2020; análise do do da quanto ao requisito de caput art. 54 Lei n. 12.305/2010 elaboração, até de plano municipal ou intermunicipal de resíduos 31/12/2020, sólidos, tendo o acórdão considerado apenas o critério demográfico. 3. O acórdão recorrido registrou que a obrigação de implantação da obra em causa foi prorrogada para razão pela qual inexistente 02/08/2024, ilegalidade por infração ao meio ambiente, em virtude do prazo assinado pelo da Lei n. A conclusão, entretanto, não examinou o art. 54 12.305/2010. requisito do , da temporal/documental art. 54, caput Lei n. 12.305/2010, capaz, em tese, de infirmar o fundamento adotado.
4. Presente também omissão quanto à análise das pretensões sob o prisma da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, visto que tais fundamentos foram trazidos pelo Ministério Público Federal desde a petição inicial e reiterados nos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (REsp n. 1.744.633/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe AgInt no 11/12/2018; Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda AREsp n. 1.382.643/RS, Turma, DJEN AgInt no Rel. p/ acórdão 19/8/2025; AREsp n. 2.715.352/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN EDcl no 3/6/2025; AgInt no Relatora Ministra Maria Thereza de Assis REsp n. 2.108.755/SP, Moura, Segunda Turma, DJEN . 1/9/2025)
6. Recurso especial conhecido e provido.
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