Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.931
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em apelação cível, que deu parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, e, subsidiariamente, invalidez funcional permanente total por doença, inversão do ônus da prova e exibição da apólice. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento integral da indenização com correção e juros, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve o dever de indenizar com equiparação da doença ocupacional a acidente, aplicou a Tabela SUSEP e fixou indenização proporcional em R$ 12.441,74.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, cláusulas de exclusão, normas regulatórias e interpretação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; (ii) saber se a cobertura securitária deve ser restrita aos riscos predeterminados do do Código Civil, validando cláusula art. 757 que exclui doenças profissionais; (iii) saber se o pagamento foi imposto fora dos limites da apólice, em afronta ao do Código Civil; e (iv) saber se há art. 760 dissídio jurisprudencial pela equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e pelo afastamento da cláusula excludente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as cláusulas contratuais, o dever de informação no seguro coletivo e a quantificação pela Tabela SUSEP, além de rejeitar os embargos de declaração por inexistência de vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais quanto à equiparação da doença ocupacional e aos limites da apólice.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático- probatório atinente à cobertura e ao capital segurado.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática”. CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 757 e 760; CDC, IV. art. 51, STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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