Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.886
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSTERIOR SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se fundamenta em provas documentais oriundas de procedimento administrativo-fiscal, especialmente quando se trata de elementos de natureza não repetível, submetidos ao contraditório judicial.
2. A pretensão recursal que desconsidera as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e busca infirmar a conclusão acerca da suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
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