Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.874
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS EM GRUPOS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais, ajuizada por representante de associação comunitária em razão de supostas ofensas proferidas pelo recorrido em mensagens de áudio e em grupos de WhatsApp, nas quais a autora teria sido acusada de práticas ilícitas, como "vender terras" e "pegar o dinheiro dos outros". 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. O acórdão recorrido deferiu a gratuidade judiciária na fase recursal e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação, ao entender que as provas apresentadas (áudios e testemunhos) não demonstraram a existência de ato ilícito ou dano moral, evidenciando apenas divergências negociais e associativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as mensagens ofensivas em grupos de WhatsApp, que imputam à recorrente práticas ilícitas, configuram ato ilícito e dano moral, mesmo na ausência de comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano, conforme exigido pelo I, do Código de art. 373, Processo Civil.
6. As provas apresentadas pela recorrente, como áudios e testemunhos, foram consideradas insuficientes para demonstrar a existência de ato ilícito ou dano moral, evidenciando apenas desentendimentos negociais e associativos. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.