Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.844
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que reformou decisão no cumprimento de sentença para determinar que o espólio figure no polo passivo da execução. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que, diante do falecimento do executado, se discutiu a habilitação dos herdeiros no polo passivo, ante a ausência de certidão negativa de inventário e de prova da inexistência de bens a inventariar. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para manter o espólio no polo passivo até o compromisso do inventariante, afastando a habilitação direta dos herdeiros antes da partilha, sem fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais; (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade dos herdeiros para o polo passivo, incide o § 2º, do CPC pela regra da causalidade. art. 85,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão estadual em enfrentar a questão dos ônus sucumbenciais suscitada nos embargos de declaração, reconhece-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O provimento limita-se a determinar novo julgamento dos embargos de declaração para análise expressa da verba honorária, ficando prejudicadas as demais questões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. : "1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão deixa de analisar questão oportunamente suscitada, configurando negativa de prestação jurisdicional". CPC, arts. 11, 12, V, 85, § 2º, 489, II, 1.022, 985 e Dispositivos relevantes citados: 986. STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.386.220/PB, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2013; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 711.066/RS, julgado em 13/6/2022.
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