Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.842
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL.
DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é
lícita quando demonstrada a má-fé do segurado, conforme orientação
da Súmula 609/STJ.
2. O contrato de seguro impõe ao proponente o dever de informação, e
a omissão dolosa de condição clínica relevante caracteriza violação
da boa-fé e legitima a recusa de cobertura.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
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