Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.802
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil" (REsp n. 2.176.189/PI, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
2. Agravo interno desprovido.
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