Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.747
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO E MULTA DO § 4º, DO CPC. NEGATIVA DE ART. 1.021, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 101, § 2º, E 1.008 DO CPC E MULTA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo interno, mantida a deserção da apelação e aplicada multa, com conclusão de conhecimento parcial e provimento para afastar a penalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória, com pedidos de justiça gratuita, validade de contrato de seguro complementar e cumprimento da obrigação securitária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, deferiu justiça gratuita e fixou honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, negou provimento ao agravo interno e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição, à luz do I, do art. 1.022, CPC IX, da Constituição Federal; (ii) saber se, confirmada a revogação c/c art. 93, da gratuidade, é devido novo prazo de cinco dias para preparo, nos termos do § 2º, do CPC; (iii) saber se o efeito substitutivo do do CPC art. 101, art. 1.008 redefine o marco temporal do preparo após o julgamento do agravo interno; (iv) saber se é indevida a multa do § 4º, do CPC quando não configurada a art. 1.021, manifesta inadmissibilidade ou improcedência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo do § 2º, do CPC após a confirmação art. 101, colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou a ausência de efeito suspensivo do agravo interno e a intempestividade do preparo, não cabendo exame do IX, da Constituição Federal em recurso especial. art. 93,
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC. 8. A multa do § 4º, do CPC é excepcional e exige fundamentação art. 1.021, concreta de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não bastando o mero improvimento, razão pela qual é afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão Tese de julgamento: enfrentou o núcleo controvertido à luz do I, do CPC, sendo inviável a art. 1.022, análise do IX, da Constituição Federal em recurso especial.
2. Aplica-se a art. 93, Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 101, § 2º, e 1.008 do CPC, ante a ausência de prequestionamento. 3. A multa do § 4º, do CPC art. 1.021, demanda motivação específica de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não autorizada pelo simples desprovimento, devendo ser afastada." CPC, arts. 1.022 I, 101, § 2º, 1.008 e 1.021, § 4º; Dispositivos relevantes citados: CF, IX. art. 93, STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.582.857/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 14/10/2024; REsp n. 2.103.088/SP, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024.
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