Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.721
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE TERCEIRO INCLUÍDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu
a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os
autores.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo
unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade,
alternativa de restituição de valores e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação
ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as
à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor
dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as
requeridas.
4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e
manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco,
à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da
causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo
necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários
sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão
do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício,
rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a
condenação em honorários.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da
alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de
prequestionamento.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:
"1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos
autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por
violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282
do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114
do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114,
487, I, e 1.025; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n.
1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
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