Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.153.703

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. TEMA 1.076/STJ RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação cível, que reconheceu a possibilidade de arbitramento na ausência de contrato escrito, definiu correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, e afastou a remuneração exclusiva por honorários de sucumbência. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios para fixação de honorários contratuais por serviços prestados sem acordo escrito e reserva de honorários sucumbenciais conforme cláusula de rateio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando honorários contratuais em 15% sobre o valor atualizado da e causa/execução honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa/execução, com correção monetária desde o ajuizamento e juros desde a citação, além de custas e honorários de 15% pelo § 2º, do CPC. art. 85, 4. A Corte de origem manteve o arbitramento contratual, decotou, de ofício, honorários sucumbenciais por vício ultra petita, reservou a verba sucumbencial, definiu a base de cálculo como o valor da execução corrigido desde o ajuizamento, estabeleceu correção sobre o arbitramento desde a sentença e juros desde a citação, majorou honorários em 2% e, nos embargos, corrigiu erro material quanto à suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento dos critérios dos arts. 22, § 2º, da e Lei n. 8.906/1994 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se o arbitramento deve observar os percentuais objetivos do §§ 2º e 20, do CPC, calculados sobre a condenação, proveito art. 85, econômico ou valor atualizado da causa; (iii) saber se o do CPC impõe art. 14 aplicação imediata das novas redações do § 20, do CPC e do § 2º, art. 85, art. 22, da ; (iv) saber se o do CPC exige a manutenção de Lei n. 8.906/1994 art. 926 jurisprudência estável, íntegra e coerente sobre os critérios do § 2º, do art. 85, CPC; (v) saber se houve violação do III, do CPC por divergência quanto art. 927, ao Tema n. ; (vi) saber se o § 2º, da impõe 1.076/STJ art. 22, Lei n. 8.906/1994 arbitramento compatível com o trabalho e o valor econômico, com observância dos critérios do do CPC sobre o valor atualizado da causa; e (vii) saber se o art. 85 º, § 2º, da determina correção monetária desde o art. 1 Lei n. 6.899/1981 ajuizamento da ação de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e não cabe rejulgamento em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do º, § 2º, da . art. 1 Lei n. 6.899/1981 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos honorários e a aplicação do Tema n. em arbitramento contratual. 1.076/STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita o rejulgamento em embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento do º, § 2º, da . 3. Incide a Súmula n. 7 art. 1 Lei n. 6.899/1981 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos honorários e a aplicação do Tema n. em arbitramento contratual.” 1.076/STJ CPC, arts. 14, 85 §§ 2º e 20, 489 § 1º, 926, 927 Dispositivos relevantes citados: III, 1.022 e 1.025; , § 2º; , º § 2º; Lei n. 8.906/1994 art. 22 Lei n. 6.899/1981 art. 1 CF, IX. art. 93 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282, 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio AREsp n. 2.643.588/SP Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.946.605/SP julgado em STJ, AgRg no , relator Ministro 1/12/2025; AREsp n. 2.409.008/SP Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.

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