Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.688
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA CATUABO. DEMORA
INJUSTIFICADA E PROLONGADA NA TITULAÇÃO DO TERRITÓRIO. ART. 68 DO
ADCT. DECRETO 4.887/2003. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. DANO MORAL
COLETIVO. AFERIÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 7/STJ. SUPERAÇÃO. NOVA
VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do recurso especial em que
se postulava a condenação da União e do INCRA ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos em razão da omissão estatal
caracterizada pela demora de mais de quinze anos para a titulação
das terras em favor da Comunidade Quilombola Catuabo.
2. Embora a decisão agravada tenha aplicado o óbice da Súmula 7/STJ
por compreender que a alteração do entendimento da Corte de origem
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, verifica-se, em
melhor análise, que os fatos relevantes encontram-se incontroversos
e expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido - notadamente:
(i) o autorreconhecimento da Comunidade Quilombola Catuabo,
formalizado pela Portaria FCP 11/2006; (ii) a conclusão do Relatório
Técnico de Identificação e Delimitação - RTID e a delimitação do
território de 886,7775 hectares pela Portaria INCRA 467/2017; e
(iii) a paralisação do procedimento, há mais de quinze anos, à
espera da edição do decreto de desapropriação por interesse social.
A controvérsia, portanto, é estritamente jurídica, consistente em
definir se tais fatos, objetivamente considerados, autorizam o
reconhecimento do dano moral coletivo.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
capitaneada pela Corte Especial (EREsp 1.342.846/RS), firmou o
entendimento de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa,
dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos de
ordem subjetiva, configurando-se sempre que houver grave ofensa a
valores fundamentais da coletividade, percebida em apreciação
predominantemente objetiva. Exigir do Ministério Público Federal
prova de "vergonha" ou "abalo excepcional" suportado pela comunidade
- como fez o Tribunal de origem - equivale a impor requisito
incompatível com a natureza transindividual do dano moral coletivo,
configurando error in judicando passível de reforma na via especial.
4. O direito ao território é direito fundamental dos povos e das
comunidades tradicionais. Quanto às comunidades quilombolas, decorre
diretamente do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que, segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI
3.239/DF), consagra direito fundamental de grupo étnico-racial
minoritário, dotado de eficácia plena e aplicação imediata. A
Convenção 169 da OIT, internalizada pelo Decreto 5.051/2004, e a
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos impõem ao
Estado o dever positivo de delimitar, demarcar e titular esses
territórios em prazo razoável.
5. O acórdão recorrido reconheceu expressamente o descaso do INCRA
no cumprimento de suas funções institucionais e a omissão da União
quanto à publicação do decreto expropriatório, perpetuando situação
de inércia administrativa por mais de quinze anos. Tal omissão
prolongada, injustificada e lesiva, configura, em si mesma, grave
ofensa a valor fundamental da comunidade quilombola, atingindo
simultaneamente o direito de propriedade coletiva, a identidade
étnico-cultural, a reprodução física e social do grupo e a garantia
da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal).
6. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido para
reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à
origem para fixação do quantum indenizatório.
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