Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.567
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 890, VI, DO CPC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que rejeitou pedido de anulação de arrematação em cumprimento de sentença, mantida pelo Tribunal estadual que negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre impugnação à arrematação realizada por empresa familiar que tem, entre seus sócios, a e seu advogado, em credora/exequente execução que se desenvolve no interesse do credor. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo, destacando a possibilidade legal de participação do credor na arrematação, a reversão da alienação em favor da exequente e a preservação da alienação à luz da efetividade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao VI, do art. 890, CPC diante da arrematação por empresa familiar que tem como sócio o advogado da exequente, não sendo suficiente, segundo a recorrente, a reversão da alienação em favor da credora para afastar a vedação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das conclusões do Tribunal estadual, que ponderou a possibilidade legal de participação do credor, a reversão da arrematação à exequente e a efetividade da execução, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, lastreados no § 2º, do CPC, incidindo a Súmula n. 284 do STF. art. 282, 7. recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a lisura da arrematação.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quando este se apoia no art. 282, § 2º, do CPC”. CPC, arts. 890, VI; 282, § 2º; 85, § 8º . Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, REsp n. 1.954.458/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Maria Isabel 9/12/2025; REsp n. 2.233.201/SC, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 4/11/2025; relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador AREsp n. 2.409.008/SP, Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 13/8/2024; no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados AREsp n. 2.745.769/SC, em 15/9/2025.
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