Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.565
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO § 2º, DA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO ART. 22, LEI N. 8.906/1994 EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desproveu o recurso e manteve a improcedência na ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2. A controvérsia é sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada no § 2º, da , por serviços prestados art. 22, Lei n. 8.906/1994 em ação coletiva ajuizada por sindicato. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por reconhecer relação contratual apenas entre o advogado e o sindicato, ilegitimidade dos substituídos e inadequação do arbitramento na via eleita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao aplicar o Tema n. 1.175 do STJ e concluir pela inexistência de relação jurídica entre o advogado e os substituídos, ante a ausência de autorização expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento de tese jurídica apta a infirmar a conclusão adotada; (ii) saber se incide o § 2º, da para art. 22, Lei n. 8.906/1994 permitir o arbitramento judicial dos honorários, não inferior ao mínimo da tabela da OAB; (iii) saber se é indevida a aplicação do Tema n. 1.175 do STJ, por tratar de retenção de honorários em cumprimento de e não de sentença/execução arbitramento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao § 1º, III e IV, do CPC por omissão relevante art. 489, quanto ao enfrentamento da tese fundada no § 2º, da apta art. 22, Lei n. 8.906/1994 a alterar o desfecho da causa. Prejudica-se, por ora, o exame das demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. : “1. Reconhecida a violação do § 1º, III e IV, do CPC Tese de julgamento art. 489, por omissão relevante, anula-se o acórdão proferido nos embargos de declaração e determina-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação expressa e fundamentada sobre a tese do § 2º, da .
2. As demais art. 22, Lei n. 8.906/1994 questões do recurso especial ficam prejudicadas diante da nulidade reconhecida”. : CPC, § 1º, III e IV; , Dispositivos relevantes citados art. 489, Lei n. 8.906/1994 § 2º; CPP, art. 22, art. 619. : STJ, AgRg no , relator Jurisprudência relevante citada AREsp n. 2.590.503/RS Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024.
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