Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.532
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INFORMAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária e reconheceu a responsabilidade do ente municipal por danos morais e estéticos; na decisão, o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e estéticos por acidente de trabalho e pedido de pagamento de apólice de seguro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a seguradora para pagar indenização por invalidez funcional permanente total por doença, com correção e honorários, e julgou improcedentes os pedidos contra o Município. 4. A Corte de origem manteve a condenação da seguradora com base nos arts. 46 e 47 do CDC e reconheceu culpa in vigilando do Município, condenando-o por danos morais e estéticos; embargos de declaração foram rejeitados e embargos para correção de erro material foram providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC por omissão quanto à tese vinculante do Tema n. 1.112 do STJ; e (ii) saber se houve violação do III, do CPC pela não art. 927, observância do precedente repetitivo (Tema n. 1.112 do STJ) sobre dever de informação exclusivo do estipulante em seguro de vida em grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou art. 1.022 de forma suficiente as questões essenciais e rejeitou a inovação recursal quanto ao Tema n. 1.112 do STJ, em conformidade com o IX, da Constituição art. 93, Federal.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes não impugnados, notadamente a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais; ainda, incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a ciência inequívoca das cláusulas restritivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão art. 1.022 enfrenta as questões essenciais e rejeita inovação recursal.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos não impugnados.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre o efetivo dever de informação e a ciência das cláusulas restritivas no contrato de seguro coletivo”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, Dispositivos relevantes citados: III, e 1.022; CF, IX; CDC, arts. 46 e 47. art. 93, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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