Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.532
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão da ausência de violação ao art.
1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n.
7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC por indevida qualificação de
inovação recursal quanto ao Tema n. 1.112 do STJ; (ii) saber se
houve violação ao art. 927, III, do CPC pela não análise da aptidão
do Tema n. 1.112 para superar os fundamentos autônomos; (iii) saber
se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão
jurídica e fatos incontroversos; e (iv) saber se houve omissão
quanto à distribuição do dever de informação no seguro coletivo à
luz do Tema n. 1.112.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada omissão específica quanto à aplicação superveniente do
Tema n. 1.112 do STJ, afasta-se a qualificação de inovação
recursal, impondo-se a observância do art. 927, III, do CPC.
4. O precedente repetitivo do Tema n. 1.112 fixa que o dever de
informação, no seguro de vida em grupo, recai exclusivamente sobre o
estipulante, deslocando os fundamentos do acórdão recorrido.
5. A controvérsia é estritamente jurídica e baseada em fatos
incontroversos, não havendo necessidade de reexame de provas.
6. Sanada a omissão, aplica-se o precedente repetitivo, com efeitos
modificativos, para julgar improcedentes os pedidos contra a
seguradora e inverter os ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela ausência de
enfrentamento da aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 927, III e
1.022, parágrafo único, I; CF, art. 93, IX; CDC, arts. 46 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 168; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 2/5/2023.
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