Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.153.532

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC por indevida qualificação de inovação recursal quanto ao Tema n. 1.112 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 927, III, do CPC pela não análise da aptidão do Tema n. 1.112 para superar os fundamentos autônomos; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão jurídica e fatos incontroversos; e (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do dever de informação no seguro coletivo à luz do Tema n. 1.112. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão específica quanto à aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ, afasta-se a qualificação de inovação recursal, impondo-se a observância do art. 927, III, do CPC. 4. O precedente repetitivo do Tema n. 1.112 fixa que o dever de informação, no seguro de vida em grupo, recai exclusivamente sobre o estipulante, deslocando os fundamentos do acórdão recorrido. 5. A controvérsia é estritamente jurídica e baseada em fatos incontroversos, não havendo necessidade de reexame de provas. 6. Sanada a omissão, aplica-se o precedente repetitivo, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos contra a seguradora e inverter os ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela ausência de enfrentamento da aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 927, III e 1.022, parágrafo único, I; CF, art. 93, IX; CDC, arts. 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 168; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 2/5/2023.

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