Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.525
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito relacionada à revisão da graduação da parte agravada, policial militar.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se "de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.653.130/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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