Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.525
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.410/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "[d]efinir se, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da
negativa expressa do direito reclamado", foi afetada à Primeira
Seção desta Corte Superior para ser julgada sob o rito dos recursos
repetitivos (ProAfR nos REsps 2.228.834/MA e 2.228.837/MA, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em
10/2/2026, DJEN de 24/2/2026).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores; determina-se a
devolução dos autos à origem.
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