Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.340
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA REQUERIDA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante apresenta tese inovadora no recurso, não oposta anteriormente, por ocasião das contrarrazões ao apelo especial, o que impede o seu conhecimento. Precedentes.
2. Esta Corte Superior decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não estando presentes os requisitos para tanto.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno não conhecido.
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