Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.153.322

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação indenizatória, julgada improcedente, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade, com fundamento no § 8º, do Código de Processo art. 85, Civil. 3. A Corte de origem manteve a fixação por equidade, ao entendimento de que a improcedência do pedido inviabiliza a utilização do proveito econômico como base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao do Código de Processo Civil, e ao § art. 1.022, art. 489, 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível fixar honorários com base no proveito econômico, à luz do § 2º e § 6º-A, do Código de Processo art. 85, Civil, vedando a equidade quando o proveito é mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao do Código de Processo Civil, e art. 1.022, ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou a art. 489, questão jurídica essencial e rejeitou os embargos de declaração com fundamentação suficiente. 6. Ocorre a ofensa ao § 2º e § 6º-A, do Código de Processo Civil, pois a art. 85, improcedência não afasta o proveito econômico do vencedor, que corresponde ao valor de que se livrou de pagar, sendo indevida a equidade quando o proveito é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. “1. Não há violação ao do Código de Processo Tese de julgamento: art. 1.022, Civil, e ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de art. 489, origem enfrenta a questão jurídica essencial e rejeita embargos declaratórios de forma fundamentada. 2. É indevida a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável, devendo-se observar o § 2º e § 6º-A, do art. 85, Código de Processo Civil.”. CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º, 489, § 1º, IV, e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CF, III, . art. 105, a

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