Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.153.305

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico e não conheceu do recurso adesivo da autora por desistência. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de contraprestações em contratos de locação de espaço para instalação de seis painéis publicitários, com prosseguimento da cobrança em relação à R9 Midia Out Of Home Ltda. após acordo com a corré Pontual Publicidade Exterior Ltda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação em face de R9 Midia Out Of Home Ltda., com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), e fixou honorários por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (art. 85, § 8, do Código de Processo Civil), afastando o § 2º, diante do valor art. 85, elevado da causa e da proporcionalidade da remuneração. 4. A Corte de origem afastou a equidade e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado do acordo homologado com a corré, e não conheceu do recurso adesivo pela desistência (art. 998 do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 844 Código Civil quanto aos efeitos da transação em relação a terceiros; (ii) saber se o acórdão contrariou o do Código de Processo Civil na definição da base de art. 85 cálculo e na fixação dos honorários sucumbenciais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria do do Código Civil art. 844 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de ofensa ao do art. 85, Código de Processo Civil, foram genéricas e desprovidas de tese específica. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, uma vez que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea .c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a questão Tese de julgamento: federal não foi apreciada pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação a lei federal é genérica e sem tese específica. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do III, art. 105, da Constituição.” CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 998; CC, Dispositivos relevantes citados: . art. 844, caput STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 280, 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.871.264/SP, Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/12/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.007.246/AL, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 12/12/2022; REsp n. 2.239.298/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.

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