Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.305
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STF e
da Súmula n. 284 do STF, reputando prejudicado o dissídio pela
alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve reconhecimento
do prequestionamento pelas instâncias ordinárias e aplicação do
art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável
a Súmula n. 211 do STJ diante de prequestionamento ficto e
explícito; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por
inexistir deficiência de fundamentação; (iv) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão sobre o Tema n. 1.076 e
violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se
houve dissídio jurisprudencial sobre o art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil e sobre o art. 844 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante
da ausência de procuração e da inércia após intimação para
regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o
exame das alegações de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à
luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da
Súmula n. 115 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, 1.025, 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I e 998; CC, art.
844, caput; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
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