Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.264
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu
recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento
provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se
omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito
executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões
controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão no
acórdão embargado quanto à deliberação sobre os pedidos de extinção
do cumprimento provisório e de fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais; e b) definir o cabimento e os parâmetros para a
fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção de
cumprimento provisório de astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Constata-se a omissão no acórdão embargado, que, embora tenha
reconhecido a impossibilidade do cumprimento provisório, não se
manifestou expressamente sobre as consequências processuais de tal
provimento, pleiteadas pela parte recorrente.
4. O reconhecimento da
impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório, por
ausência de título executável nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte, acarreta a necessária extinção do
respectivo incidente, por falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil.
5. Consoante o princípio da
causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo
indevido deve arcar com os ônus da sucumbência.
6. A multa
cominatória (astreintes), por sua natureza coercitiva e não
condenatória, não compõe a base de cálculo dos honorários de
sucumbência.
7. A fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor das astreintes resultaria em montante desproporcional e
injustificado.
8. Realizado distinguishing em relação à tese firmada
no Tema 1.076/STJ, aplicando-se o critério da apreciação equitativa
para o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para
sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, determinando-se a
extinção do cumprimento provisório e a condenação da parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios.
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