Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.233
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DO TEMA N. 988. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia é sobre incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença no qual
se homologou acordo com um corréu, extinguindo-se o feito apenas
quanto a ele e determinando-se o prosseguimento em relação aos
demais.
3. A Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do agravo de
instrumento por não se tratar de exclusão de litisconsorte e por não
haver urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de
instrumento contra decisão que homologa acordo e extingue o feito
apenas quanto a corréu transigente, por enquadramento no art. 1.015,
VII, do CPC ou pela aplicação da taxatividade mitigada (Tema n.
988), com consequente destrancamento e exame do mérito do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta o enquadramento da hipótese como exclusão de
litisconsorte, por se tratar de extinção parcial com julgamento de
mérito (art. 487, III, b, do CPC), e rejeita a urgência do Tema n.
988. A revisão dessas premissas demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o não conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
exame das premissas fixadas pelo tribunal de origem demanda
reinterpretação de cláusulas de acordo e revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts.
1.015, 487, III, b, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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