Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.205
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO
INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão
adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou
omissão.
2. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não
impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à
prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de
Processo Civil.
3. A regra geral de ausência de solidariedade entre
as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei
6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do
CDC, que prevê a solidariedade entre o consórcio e as empresas
consorciadas pelos danos causados aos consumidores.
4. Havendo
previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio
responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos
prejuízos causados aos usuários e a terceiros.
5. A responsabilidade
objetiva do transportador, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, abrange acidentes causados por fortuito
interno.
6. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que
o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte
público, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de
indenizar. A alteração de tal entendimento encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
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