Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.153.205

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de Processo Civil. 3. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, que prevê a solidariedade entre o consórcio e as empresas consorciadas pelos danos causados aos consumidores. 4. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. 5. A responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrange acidentes causados por fortuito interno. 6. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte público, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar. A alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

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