Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.173
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 10/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR VALORES SUPERIORES AO
MERCADO. SANÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande
contra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à
condenação por atos de improbidade administrativa relacionados a
irregularidades na contratação de serviços de consultoria e
assessoria por valores superiores aos praticados no mercado.
2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos
de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e
11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas
no art. 12, II e III, da mesma lei.
3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por
improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de
R$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e
o valor de mercado dos serviços prestados.
4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando
omissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram
rejeitados pelo Tribunal de origem.
5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa
aos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação
à desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa
civil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e
proporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de
proibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao
ente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de
São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre
as questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação
por improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário.
8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria
decidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento
apenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado
dos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da
totalidade dos valores recebidos.
9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o
valor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do
art. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do
art. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor
equivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão
recorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração,
na forma do parágrafo segundo do mencionado artigo.
10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o
território do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional,
uma vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do
Município de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente
público lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os
dispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII;
art. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015,
arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,
AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017.
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